Os ministros finalizaram o julgamento da ADPF 323, que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas - ou seja, a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo terminado o prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado.
Na prática, os ministros deveriam decidir se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por apenas dois anos - prazo previsto na CLT para a validade dos acordos - ou se deveria ser aplicada a ultratividade, como entendeu o TST, ao dizer que as regras definidas permanecem até que seja firmado novo acordo.
Por 8 votos a 3, o plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade.
Julgamento
O processo começou a ser julgado em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais. Em agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a súmula do TST que permite a ultratividade. Para o ministro, o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.- Leia o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
O ministro foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
- Leia o voto divergente do ministro Edson Fachin.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, e foi finalizado agora, em plenário virtual. Em seu voto-vista, Toffoli acompanhou o relator, pela derrubada da súmula do TST.
No plenário virtual, votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.
Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
Votos
Os ministros que julgaram procedente a ação destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.A corrente majoritária também avaliou que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado.
Divergência
Para o ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência, "é o caso de reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST na redação que vigora há quase 10 anos, desde 2012".Segundo Fachin, as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo.
"O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem o dever de coerência e transparência da missão do Supremo de guardião da CF, que garante ao trabalhador direitos blindados contra o retrocesso."
A ministra Rosa Weber se manifestou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ADPF, uma vez que a reforma trabalhista (lei 13.467/17), ao alterar a CLT, proibiu a ultratividade nas relações de trabalho. Porém, no mérito ela acompanhou a divergência. Oriunda da JT, a ministra entende que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a CF.
Ação
A ADPF foi ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a súmula 277 do TST, que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas? coletivas com prazo ?já expirado nos contratos? de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ?nova negociação coletiva.- Processo: ADPF 323
Por: Redação do Migalhas
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/366959/stf-julga-inconstitucional-ultratividade-de-acordos-trabalhistas
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