“O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da Lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991” (Tema 269).
A questão controvertida analisou qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
Na ocasião, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com o fundamento de que, no caso em análise, não estava configurado “acidente de qualquer natureza”, visto que a redução na capacidade laborativa teria sido ocasionada por doença infecciosa.
Voto vencedor
Em seu voto-vista, o relator para o acórdão na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, demonstrou a necessidade de evento traumático para caracterização do acidente de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho.O magistrado também reforçou a importância da diferenciação entre acidente e doença, que, segundo ele, é um conceito previsto expressamente no âmbito previdenciário. Para o juiz federal, somente as doenças profissionais ou do trabalho são equiparadas aos acidentes para fins previdenciários, o que não ocorre com as demais patologias.
“Seja na legislação previdenciária, seja na trabalhista, bem como em outros ramos do Direito e do conhecimento, sempre houve uma clara diferenciação entre ‘acidente’ e ‘doença’, exigindo o primeiro origem violenta/traumática, causada por fatores externos”, apontou o magistrado.
Na conclusão de seu voto, Ivanir César Ireno Júnior destacou que o acolhimento da tese abriria espaço para ampliar o alcance do auxílio-acidente, e, em consequência, fragilizaria o requisito da carência para os benefícios por incapacidade.
“O caso envolve lesões/sequelas de toxoplasmose, doença infecciosa causada por um agente biológico exógeno (protozoário), sem origem traumática e não caracterizada, no caso concreto, como acidente do trabalho. Assim sendo, a hipótese não é de acidente de qualquer natureza apto a ensejar auxílio-acidente, como corretamente reconheceu o acórdão recorrido”.
Dessa forma, a TNU decidiu negar provimento ao pedido, nos termos do voto do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, vencidos os votos da relatora do processo, juíza federal Polyana Falcão Brito, e da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0031628-86.2017.4.02.5054
Fonte: Conjur
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