A dissolução do conselho de sentença, em um júri realizado em 2019, se deu quando a advogada, representante dos réus, com intenção de prática de crime de fraude processual a produzir efeito no processo penal em que atuava na defesa de terceiro, simulou passar mal. O objetivo explícito de tal “desmaio” foi causar a anulação dos atos até então praticados, prejudicando a administração da Justiça. Fato este que foi motivo de denúncia ofertada pelo MPES.
A simulação de desmaio se deu depois da acusação em plenário feita pelo promotor de Justiça, de modo que a advogada praticou a simulação com o intuito de interromper o julgamento. Tendo conhecimento da tese da acusação e os argumentos levados ao plenário, a advogada, por saber que não teria êxito em contrapor a verdade trazida aos autos, decidiu usar o “desmaio” para suspender o julgamento.
Induzido a erro, o juiz presidente do Tribunal do Júri de Vitória dissolveu o conselho de sentença, após horas de trabalhos realizados. A advogada chegou a ir ao posto de saúde, mas não juntou qualquer atestado médico. Ela trouxe aos autos apenas um comprovante de comparecimento a um posto de saúde, declaração que difere de um atestado médico, documento assinado por profissional da saúde e que prevê o tempo e as especificações para o afastamento.
Um novo julgamento foi realizado no dia 20 de novembro de 2019, três meses depois do ato suspenso. Na oportunidade, por conhecer previamente a tese de acusação, a defesa obteve sucesso na fraude com a absolvição dos réus. Para tanto, foi utilizada uma nova técnica de defesa, inclusive com a inclusão de um novo advogado para representar um dos réus e mudança de versão no interrogatório, de modo a construir uma estória que rebatesse a tese acusatória de modo mais verossímil.
Todo esse contexto fez com que o MPES apresentasse a “querela nullitatis”, peça utilizada para desconstituir a coisa julgada fraudulenta da sentença absolutória. O ineditismo da ação reside em dois motivos. Primeiro, por ter a finalidade de desconstituir coisa julgada de uma sentença absolutória no âmbito penal, uma vez que a previsão do Código de Processo Penal só admite a possibilidade de desconstituição de coisa julgada quando é a favor da defesa, com o instrumento da revisão criminal.
Em segundo lugar, porque, para desconstituir a coisa julgada fraudulenta, foram utilizados precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a força normativa dela, podendo, inclusive, causar a responsabilização internacional do Estado brasileiro, por força do princípio da primazia da norma mais favorável às vítimas.
Veja a Querela nullitatis insanabilis
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Ministério Público do ES
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