Justiça anula fiança prestada por mulher sem autorização do marido

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Via @tjdftoficial | É nula fiança assumida por uma mulher, sem o consentimento do marido, para garantir contrato de aluguel de terceiros. O contrato não mencionava o estado civil dela, que é casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. A  anuência do autor da ação é fato essencial para a validade do acordo, segundo a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

A empresa responsável pelo aluguel defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O argumento foi seguido em primeiro grau, que considerou a fiança válida, negando o pedido do autor da ação.

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que, nos documentos fornecidos pela esposa do autor, não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que a fiança “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

Locadora do imóvel não adotou cautelas necessárias

Ao recorrer ao TJDFT, o autor sustentou que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento.

Os desembargadores constataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento. “Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas”, frisa o acórdão.

No caso, segundo o entendimento em segundo grau, não há que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas nos artigos 1.647 e seguintes do Código Civil. Assim, os desembargadores declararam a nulidade da fiança, em decisão unânime.

Processo 0728046-51.2021.8.07.0001

Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: TJDFT

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