Processo contra advogada acusada de caluniar, difamar e injuriar promotor prescreve

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Via @rotajuridica | A juíza Zulailde Viana Oliveira, da Vara Criminal de Jaraguá, no interior de Goiás, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra uma advogada acusada de ter caluniado, difamado e injuriado promotor de Justiça de Goiás. Consequentemente, a magistrada julgou, por sentença, extinta a punibilidade. A denúncia foi recebida em novembro de 2017, ou seja, há mais de quatro anos.

Em sua sentença, a magistrada salientou que não condiz com o Estado Democrático de Direito a persecução penal possa durar ad eternum. “Há que se estabelecer um limite temporal para que o Estado, exercendo seu direito de punir, possa submeter o réu a julgamento. Esse é o fundamento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita”, explicou.

Conforme a denúncia, em abril de 2017, a advogada postou em rede social suposto texto jornalístico no qual se imputa ao Promotor de Justiça condutas violadoras da honra. Sendo elas: atuar fora dos limites constitucionais; descumprir recomendações do CNMP; incitar juízes a descumprir decisão do TRF-1; e atuar de forma suspeita, pretendendo autopromoção.

Na mesma ocasião, a advogada, segundo a denúncia, teria concedido entrevistas na imprensa local, nas quais também afirmou fatos e ofensas violadoras das honras objetiva e subjetiva do mencionado membro MP. Em sua postagem, ela indagou a atuação do promotor, com a frase “Será que ele busca mesmo a defesa dos hipossuficientes? Ou seria busca de promoção pessoal?”.

A defesa da advogada, feita pelo advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados, pleiteou pelo reconhecimento da prescrição no presente feito, nos termos do inciso V, art.109 do Código Penal. O MP também se manifestou favorável ao pedido, pugnando pela aplicação da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade da acusada.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso, é o recebimento da denúncia (novembro de 2017). Isso porque, disse, já se passaram mais de quatro anos sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva.

Explicou que que os crimes previstos no artigo 140 (injúria) e 139 (difamação) do Código Penal, têm pena máxima em abstrato de seis meses e um ano, respectivamente, cuja prescrição se opera em três anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Já delito previsto no artigo 138 do CP (calúnia), tem pena máxima em abstrato de dois anos, cuja prescrição se opera em quatro anos. “Desse modo, resta prescrito a pretensão estatal, de modo que a declaração da extinção a punibilidade pela prescrição em abstrato é a medidas que se impõe”, completou.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.rotajuridica.com.br

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