De acordo com a acusação, o réu foi preso em flagrante após ter colidido seu veiculo com outro carro, na altura da Feira Permanente em Samambaia. Os policiais solicitaram que o réu fizesse o teste de alcoolemia, contudo, devido ao seu alto grau de embriaguez, ele não conseguiu soprar o bafômetro.
Diante da situação, os policiais lavraram o auto de constatação de embriagues, no qual atestaram que o réu apresentava sonolência, olhos avermelhados, exalava odor de álcool, estava agressivo, com fala alterada e dificuldade de organizar ideias, além de ter confessado que havia ingerido bebidas alcoólicas.
O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia entendeu que as provas juntadas ao processo eram suficientes para demonstrar que o réu cometeu o crime, descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Transito. Assim, o condenou a 1 ano e 2 meses de detenção, regime semi-aberto, multa e suspensão de sua carteira de motorista pelo prazo de 6 meses.
O réu recorreu solicitando sua absolvição por não ter sido submetido ao teste de alcoolemia, nem a exame clinico ou perícia, bem como a diminuição da pena. Os desembargadores afastaram o pedido de absolvição explicando que “Após a alteração determinada pela Lei nº 12.760/2012, a verificação do estado de embriaguez poderá ser “obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” (art. 306, § 2º, do CTB)”.
No entanto, os desembargadores entenderam que a pena deveria ser ajustada para 11 meses e 10 dias de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir por 4 meses e mantiveram o regime semi-aberto, uma vez que o réu é reincidente.
A decisão foi unanime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716302-35.2021.8.07.0009
Fonte: TJDFT
É a teoria da fonte independente e consta no Código de Trânsito
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