O autor alegou que não ficou satisfeito com os serviços prestados. Afirmou que contratou o advogado para atuar em ação trabalhista, considerada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor, orientado pelo advogado, teria aceitado acordo para receber R$ 800 mil. Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos quando do desligamento da empresa ao aderir a Programa de Demissão Voluntária e, também, que o requerente recebeu o valor à vista.
Para a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação “foi celebrada em audiência conciliatória presidida por juiz do trabalho, não sendo crível que lhe fosse prejudicial”. Ainda segundo a magistrada, “inexistem mínimos sinais de culpa ou dolo na conduta profissional do apelado”. “Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.
Apelação nº 1010551-81.2020.8.26.0564
Fonte: TJSP
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