De acordo com o Ministério Público do Paraná, em maio de 1996, um então delegado aceitou R$ 10 mil para instaurar um inquérito policial contra um homem e acusá-lo de ter se apropriado do dinheiro que era destinado aos impostos de uma empresa. O órgão alegou que o servidor ainda celebrou um negócio jurídico falso para lavar a quantia recebida.
Na decisão, o magistrado entendeu que a ação de improbidade administrativa em questão não tem como objeto qualquer lesão ao erário. À vista disso, considerou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21) determina que o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é de oito anos, contado a partir da ocorrência do fato.
O magistrado também destacou que o prazo de prescrição, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação, "é reduzido pela metade e transcorre até a publicação da sentença condenatória, quando é novamente interrompido".
O juiz ressaltou por fim que a ação só foi distribuída em 2003, "há muito mais de quatro anos". Dessa forma, segundo Tontini, "tem-se que a pretensão sancionatória foi extinta pela prescrição intercorrente". A defesa do servidor foi patrocinada pelo advogado Iuri Victor Romero Machado.
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0001266-87.2003.8.16.0004
Por Emylly Alves
Fonte: Conjur
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