TRT4 manda hospital indenizar funcionária demitida após contrair Covid-19

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Via @jotaflash | A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reconheceu a Covid-19 como uma doença ocupacional e condenou um hospital de Porto Alegre a indenizar em R$ 6 mil uma funcionária demitida após ser contaminada pelo vírus.

Os magistrados confirmaram por maioria a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A funcionária, que trabalhava na área de limpeza do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, foi afastada das atividades em março de 2020, após apresentar sintomas de Covid-19. De acordo com a decisão, ela foi demitida logo que voltou do tratamento e a instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário.

Segundo uma testemunha, houve surto da doença na pediatria, onde a funcionária atuava, e o hospital não fornecia máscaras de proteção e tampouco exigia o uso pelo pessoal da limpeza.

Em sua defesa, o hospital afirmou que a trabalhadora não comprovou que foi contaminada no trabalho e que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção no local, portanto era “impossível estabelecer nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora”.

Para a juíza Glória Mota, não há necessidade de comprovação de culpa, já que a atividade exercida, de assistência à saúde, é de alto risco para contaminação. Portanto, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, comprovando o dano e o nexo causal. Ela também reforçou que não houve apresentação de provas que comprovassem os procedimentos adotados para prevenção e segurança.

“Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares”, afirmou a magistrada.

Ela ressaltou que a exigência do hospital para que a funcionária apresente provas de que não se contaminou no local é impossível e que a cobrança representa transferir a responsabilidade para o trabalhador.

“Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho”, salientou.

No TRT4, o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, pontuou o relator.

O desembargador também afirmou que os danos físicos decorrentes da doença afetam a dignidade a autoestima da empregada. Em razão disso, ele determinou pagamento indenização de R$ 6 mil. “Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar”.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas teve recurso negado.

O processo corre com o número 0020640-97.2020.5.04.0030.

Fonte: www.jota.info

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