Justiça anula veto a preço diferenciado para homens e mulheres em bares

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Via @consultor_juridico | Ainda que os costumes sociais estejam em constante mutação, essa transformação deve partir voluntariamente da sociedade, sem atuação indevida do Estado nessa evolução.

Com base nesse entendimento, o juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu derrubar a nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor que impedia a cobrança diferenciada entre homens e mulheres em bares e restaurantes. 

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pela seccional de São Paulo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A entidade sustenta que o excesso de intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor gera custos e insegurança jurídica e que as casas que cobram ingresso diferenciado o fazem para tentar equilibrar o acesso dos dois sexos e, dessa forma, proporcionar um ambiente mais favorável à sociabilidade.

Ao decidir, o juízo da 17ª Vara Cível pontuou que não se verifica abuso dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres.

"Admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de 'isca' como meio de proporcionar uma situação que leve o local comercial a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe 'dizer não' a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar", diz trecho da decisão.

Por fim, o juízo considerou que não deve haver regulamentação sobre preços a serem cobrados do público masculino e feminino e que o entendimento contrário acaba por interferir na livre iniciativa consagrada pela Constituição Federal.

O advogado Percival Maricato, que representa a entidade, comentou a decisão. "O empresário tem direito de atender às diferenças existentes entre os sexos e ter um mix de marketing que torne agradável a ambos a presença nos estabelecimentos. O magistrado que julgou a causa admitiu essas alegações e até acresceu outras sobre a importância da liberdade do empresário em dirigir se negócio, oferecendo serviços à sociedade", disse à ConJur.  

Processo 5009720-21.2017.4.03.6100

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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