Na origem, o juízo negou o pedido pois entendeu que o "poder econômico envolvido num carregamento desse tamanho revela um nível de sofisticação que coloca o homem em um patamar para além do mero 'mula', indicando que os condutores dos caminhões gozavam de confiança e ocupavam uma posição de destaque dentro dessa organização".
Inconformado, a defesa do preso interpôs recurso alegando ter direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, para fins de diminuição de pena.
Constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a jurisprudência da Corte afirma que o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
Todavia, no caso, o ministro afirmou que apenas a quantidade de drogas apreendidas foi ponderada para a conclusão de que o homem se dedicaria a atividades criminosas. Nesse sentido, concluiu estar evidenciado "o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima".
No mais, o ministro afirmou que o homem foi apreendido com 23 toneladas de drogas, em contexto de tráfico transnacional. E, em seu entendimento, esta é uma situação que não se compatibiliza com a posição de quem se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. Assim, "não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão".
Nesse sentido, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, considerou ser adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6.
O advogado David Metzker, do escritório Metzker Advocacia, atua na defesa do paciente.
- Processo: HC 773.861
Leia a decisão.
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