O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, adotou essa fundamentação para conceder, de ofício, Habeas Corpus para absolver por insuficiência de prova um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Policiais civis disseram que encontraram 115 porções de crack (35,3 gramas) e 215 porções de maconha (473,4 gramas) na casa alugada pelo réu em Itapevi (SP).
"Verifico que, em momento algum, a sentença faz menção sobre eventual campana, monitoramento ou algo semelhante. Em síntese, os depoimentos dos policiais são no sentido de que receberam uma denúncia anônima sobre a existência da traficância no local e que a entrada fora autorizada pela proprietária do estabelecimento", assinalou o ministro. No momento da apreensão das drogas, não havia ninguém no local.
A locadora do estabelecimento, que era ocupado pelo acusado como moradia, não reside no local. "O imóvel alugado era utilizado como casa pelo paciente, sendo, portanto, equiparado a domicílio, sendo, pois, necessária autorização judicial para o ingresso de policiais, considerando, ademais, que não havia quaisquer elementos aptos a demonstrar a prática de crime permanente no interior do imóvel", acrescentou Reynaldo da Fonseca.
O réu foi condenado em primeiro grau a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para nove anos e quatro meses. O TJ-SP rejeitou o pedido principal do apelante, de nulidade absoluta do processo em razão de a entrada dos policiais no imóvel ter sido autorizada pelo locador que sequer ali reside.
Flagrante ilegalidade
Embora o Habeas Corpus não possa substituir recurso próprio (no caso concreto, recurso ordinário), a fim de não desvirtuar a sua finalidade de garantia constitucional, é possível concedê-lo de ofício, excepcionalmente, se a ilegalidade for flagrante. Com essa ressalva, o ministro negou seguimento ao HC impetrado pela defesa, mas reconheceu que "a prova do crime em apreço fora obtida de forma ilícita, o que justifica a absolvição".
Segundo o julgador do STJ, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito".
Reynaldo da Fonseca também fundamentou a sua decisão no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Conforme a regra, que não faz referência a proprietário ou locador, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O ministro destacou que não houve "mínima investigação" e concluiu: "Não obstante a apreensão de entorpecentes no imóvel alugado pelo paciente, a denúncia anônima não permite inferir, por si só, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e que o local fosse utilizado para o armazenamento de drogas, de modo que a prova do crime em apreço fora obtida de forma ilícita, o que justifica a absolvição".
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- HC 732.942/SP
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
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