O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, explica que é obrigação do empregador garantir um ambiente livre de pressões eleitorais. “Quando o empresário pede votos para determinado candidato ou até mesmo faz ameaças de demissão caso o funcionário não vote neste candidato, o colaborador pode entrar com o pedido de rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa modalidade, ele recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido, incluindo a multa do FGTS”, explica.
Fernando Kede alerta que as empresas também são obrigadas a coibir o assédio eleitoral entre colegas. “É fundamental ter normas claras e atuar para impedir qualquer tipo de assédio e de violação na empresa e isso inclui o assédio eleitoral. Além de não fazer campanhas políticas lá dentro, os empregadores também não podem permitir que seus funcionários façam”, avalia.
O trabalhador também é proibido de fazer campanha política dentro da empresa, o que pode ser configurado como quebra de contrato de trabalho. Segundo Kede, a punição para o funcionário pode culminar com a demissão por justa causa. “Antes disso, no entanto, a empresa tem que advertir o trabalhador. Se não surtir efeito, deve-se, primeiro, aplicar suspensão. A justa causa é sempre o último recurso”, completa.
Terceirizados e fornecedores
Segundo o MPT, o assédio eleitoral acontece quando o funcionário é intimidado, ameaçado, humilhado ou constrangido por um empregador ou colega de trabalho a votar em determinado candidato. “Importante ressaltar que a conduta se aplica também a terceirizados, estagiários, candidatos a uma vaga de trabalho e até mesmo fornecedores”, alerta.
Configuram assédio, ainda, obrigar o uso de uniformes com os números e nomes de candidatos, prometer benefícios caso o candidato seja eleito e ameaçar de demissão. “Qualquer intimidação para a obtenção do voto é ilegal e fere não só a democracia, mas está expressamente proibida pelas leis trabalhistas e pela Constituição”, finaliza Kede.
Por Leonardo Grandchamp
Fonte: www.jornalcontabil.com.br ou https://www.jornalcontabil.com.br/trabalhador-tem-direito-de-demitir-empresa-em-caso-de-assedio-eleitoral/
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