O argumento do empregado foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas sim de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.
Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.
Segundo a magistrada, não se pode anular por ação individual as cláusulas coletivas, pois haveria violação ao propósito e ao objeto de norma da OIT, em sua Convenção 98. “Sempre entendi que permitir esta manobra jurídica acaba por criar categorias distintas de trabalhadores pertencentes a uma mesma representatividade sindical”.
A juíza acrescenta que invalidar a norma no âmbito individual afetaria a própria lógica do sistema, pois uma mesma regra seria legal para uns e ilegal para outros, situação que ela avalia como “aterrorizante” e “discriminatória”.
Cabe recurso.
Tema 1046
O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista (saiba mais aqui). Antes disso, todos os processos que versavam sobre o tema estavam suspensos.
De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- Processo nº 1000054-09.2021.5.02.0332
Fonte: TRT2
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