Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem por roubo e determinou o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. O magistrado considerou que o reconhecimento fotográfico, feito via WhatsApp, foi irregular.
Em 2018, o réu foi denunciado pelo roubo de um celular. No ano seguinte, foi condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de prisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Em Habeas Corpus ao STJ, a Defensoria Pública estadual alegou que o reconhecimento fotográfico seria nulo. O defensor público Eduardo Januário Newton explicou que o delegado de polícia, por meio do WhatsApp, enviou à vítima somente uma fotografia do réu.
Palheiro lembrou da jurisprudência da corte em favor do artigo 226 do CPP e da necessidade de corroboração por outros elementos de prova.
"Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos — dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais —, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação", assinalou.
De acordo com o ministro, as instâncias de origem consideraram as regras do CPP como "meras recomendações" e se limitaram a justificar a condenação no procedimento inadequado, sem apontar outras provas.
Clique aqui para ler a decisão
- HC 772.253
Por José Higídio
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!