O caso aconteceu em Curitiba, depois que a empregada faltou ao trabalho por uma semana, alegando que a mãe precisava de cuidados médicos por causa de uma cirurgia. A declaração apresentada por ela, no entanto, não foi considerada válida, o que levou a uma pena de suspensão.
Foi quando a mulher desabafou no Facebook e publicou uma cópia em anexo do documento que formalizou a suspensão, onde aparecia o nome da empresa. Ela, então, foi demitida por justa causa.
A trabalhadora protocolou uma ação pedindo a reversão da dispensa, o que daria direito a verbas rescisórias. No entanto, a Corte destacou que a atitude violou diretamente a boa conduta nas relações de trabalho, sendo portanto ato lesivo à honra do empregador.
A relatora do caso, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, afirmou que "não há como negar que a conduta da empregada de desabonar o seu empregador em uma rede social é absolutamente inaceitável", apesar de seu descontentamento.
Além disso, Rafihi enfatizou que, em caso de discordância com os procedimentos da empresa, o trabalhador deve questionar a empregadora ou buscar o Judiciário e o sindicato da categoria ao qual está vinculado.
"Assim como o empregador não pode vir a público, em redes sociais, questionar ou expor condutas do empregado que tenha sido punido, ao empregado também não é lícito fazê-lo", detalhou.
A Sexta Turma do TRT ressaltou que o caso se enquadra no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado contra o empregador.
Fonte: extra.globo.com
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