Reparação fluida do CDC não depende de prova dos prejuízos individuais, diz STJ

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Via @consultor_juridico | A empresa que é condenada por desrespeito aos direitos do consumidor em ação civil pública não pode se insurgir contra a execução coletiva da sentença com base no argumento de não haver prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de tornar a reparação inútil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o Ministério Público do Rio de Janeiro promova a execução de uma sentença coletiva contra uma empresa de telefonia.

O caso trata da chamada reparação fluida, prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Ela permite que um rol de entidades habilitadas a defender os consumidores coletivamente (Ministério Público, administração pública e associações, entre outras) faça a liquidação e execução da indenização devida.

Para isso, basta que, um ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não existam interessados em número compatível com o dano habilitados para executar individualmente a sentença coletiva.

Esse instituto é baseado no Direito americano (fluid recovery) e se destina a resolver hipóteses em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não se sabe exatamente quem são os beneficiários, seja porque é impossível identificá-los ou porque não é viável fazer a prova de sua condição de vítimas do evento danoso.

Multa a clientes furtados

O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma operadora que estava multando clientes que rescindiam o contrato no período de fidelidade em razão de furto ou roubo do aparelho telefônico.

A empresa foi condenada a cessar a conduta e a dar duas alternativas a esses clientes: fornecer um aparelho em comodato durante o restante do período de carência, a fim de manter o contrato, ou aceitar a rescisão com a redução pela metade do valor da multa devida.

O caso transitou em julgado e, um ano mais tarde, nenhum consumidor estava habilitado a executar a sentença coletiva. O MP-RJ, então, deu início à execução para cobrar a reparação, que calculou em R$ 7,4 milhões. O valor corresponde à quantidade de serviço pós-pago oferecido pela empresa e é baseado em informações referentes aos preços praticados e crimes patrimoniais envolvendo celulares.

A telefônica impugnou o valor e teve sucesso: o juízo de primeiro grau determinou que o MP-RJ deveria comprovar o dano efetivo sofrido por cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Reparação inócua

Para a 3ª Turma do STJ, porém, tal prova não deve ser exigida. Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a ausência de informações individualizadas sobre os consumidores prejudicados pela conduta lesiva não deve inviabilizar a utilização da fluid recovery conforme prevista no CDC.

"Nesse cenário, o juiz deverá quantificar o montante devido levando em consideração um número estimado de titulares individuais do direito reconhecido na sentença executada", disse ela. Esse cálculo pode, inclusive, contar com informações da própria empresa condenada, uma vez que o Código de Processo Civil impõe o dever de cooperação entre as partes.

"Não se pode permitir que o executado — autor do ato ilícito — se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua", apontou a ministra.

"Na reparação fluida, se for impossível ou extremamente difícil a comprovação dos danos individuais efetivos, deverá ser considerado o prejuízo globalmente considerado, que poderá ser calculado mediante estimativa", resumiu.

No caso concreto, é inviável precisar o número de consumidores lesados e o valor de cada cobrança, inclusive porque a sentença pode ser executada em todo o território nacional, não apenas no estado do Rio de Janeiro.

Assim, a 3ª Turma afastou a necessidade de o MP-RJ comprovar  pormenorizadamente os prejuízos efetivos suportados pelos beneficiários individuais da sentença coletiva e admitiu que o juízo da causa faça a estimativa de um valor condizente com o dano efetivamente sofrido, solicitando informações à parte condenada, se assim for necessário.

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  • REsp 1.927.098

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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