No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e extinguiu o feito em relação a essa ré, condenando o autor a pagar honorários de sucumbência arbitrados por equidade em R$ 2 mil, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
A ré interpôs agravo de instrumento na tentativa de aumentar o valor, alegando que o juiz deveria ter aplicado a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela sustentou que as situações elencadas no parágrafo 8º não se aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, cerca de R$ 2 milhões, não é baixo, nem irrisório ou inestimável.
Caso tem precedente na jurisprudência do STJ
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concordou com o arbitramento por equidade, pois entendeu que, do contrário, o advogado receberia honorários excessivos, levando-se em consideração o valor da ação, e desproporcionais ao trabalho desenvolvido, configurando enriquecimento sem causa.
No STJ, o relator do recurso da ré excluída, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a Terceira Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.
Hipótese dos autos é semelhante à que ocorre na substituição do réu
Mesmo reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários abaixo do mínimo legal previsto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanseverino entendeu que, no caso sob análise, a verba deveria ser aumentada.
O relator destacou que a hipótese dos autos é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.
"Levando-se em consideração a parca complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e o trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, entendo adequado a majoração da verba honorária para 3% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção da ação sem resolução de mérito", declarou o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.935.852.
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Fonte: STJ
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