Para se defender, o acusado sustentou que a sua conduta não pode ser considerada crime porque não há prova de que o denunciado sabia que a nota era falsa. Ele ainda disse que a sua identificação foi insuficiente, por constar o nome do seu irmão no momento da prisão. O Ministério Público opinou pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância.
Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, atuando em regime de auxílio de julgamento a distância, verificou que o denunciado foi preso em flagrante, respondendo a todos os atos do processo. A dúvida surge quando o próprio acusado declara que indicou o nome de seu irmão no lugar do seu nome no momento da prisão, prosseguiu a magistrada.
A juíza federal registrou que a regra do art. 259 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que quando a identidade física do acusado for certa, a ação penal pode prosseguir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu” a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença.
Confissão
Quanto ao delito de moeda falsa, a magistrada constatou que diante da confissão realizada em juízo, há prova de que o acusado sabia estar guardando meda falsa, tendo alterado a versão apresentada no momento da prisão em flagrante de que não tinha conhecimento da falsidade. “O só fato de o acusado ser alegadamente dependente químico e morador de rua não são circunstâncias bastantes para afastar a efetiva ciência acerca da falsidade ou a plena consciência sobre a ilicitude da conduta”, completou.
Concluindo o voto, a relatora afirmou que ainda que o valor impresso na nota seja pequeno, o critério para analisar a gravidade da conduta é a fé pública, a confiança que a população deposita na sua moeda, conforme sedimentado pelos tribunais superiores e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, “não há correções a serem feitas no decreto condenatório”, finalizou.
A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto da relatora.
- Processo: 0002946-19.2015.4.01.3600
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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