Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilícitas as provas decorrentes de invasão de domicílio feita porque policiais viram um suspeito passando alguma coisa para outra pessoa pelo buraco do muro de uma casa.
Trata-se de mais um caso de aplicação da jurisprudência mais recente e criteriosa com as razões usadas para justificar a invasão da casa de alguém, de modo a evitar a conivência com ataques ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
No caso, policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, viram uma pessoa recebendo um objeto pelo buraco do muro. Ao invadir o local, apreenderam 1,8 grama de cocaína e R$ 110. As provas levaram à condenação do réu.
Relator da matéria no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que a entrada em domicílio sem autorização judicial não deve se sustentar na avaliação subjetiva dos agentes policiais, que estão sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos.
"Nesse caso, como se viu, o ingresso no domicílio deu-se apenas em razão de denúncia anônima e pela visualização do recorrido em atitude suspeita. Tais circunstâncias não dispensam a realização de diligências e mandado judicial", explicou o ministro.
A ordem foi concedida porque o magistrado considerou não existirem elementos objetivos e aferíveis que deem suporte à suspeita dos policiais quanto à ocorrência de crime de natureza permanente. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.
- AREsp 2.271.276
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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