Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para anular as provas usadas pela Justiça estadual de São Paulo para condenar um homem a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas.
Ele foi abordado e flagrado com drogas por policiais que se dirigiam ao local de uma ocorrência de violência doméstica. No caminho, viram o suspeito enfiar a mão no bolso e mudar rapidamente de direção, ao enxergar a viatura. Essa ação motivou a revista pessoal.
Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo apontou que não havia justa causa para a ação. Não se sabe se a abordagem foi feita próxima do local para onde iam os policiais, nem qual seria a descrição do suposto agressor. Assim, os agentes teriam meramente deduzido que o alvo era o suspeito.
Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aplicou a jurisprudência recente do STJ e concedeu a ordem para anular as provas. A ideia é que elementos frágeis como denúncia anônima e a intuição policial — como no caso — não sejam suficientes para impor a revista pessoal de uma pessoa.
Em recurso contra a decisão monocrática, o Ministério Público de São Paulo alegou que, fosse o homem realmente o autor da violência doméstica, a atitude de desviar da viatura seria mais que suficiente para justificar a ação. Apontou que, na origem, o ato policial não teve quaisquer vícios. Foi o que causou a descoberta fortuita das drogas com ele.
A argumentação não convenceu a 6ª Turma, que por unanimidade de votos confirmou a decisão. “A busca pessoal foi realizada tendo em vista a suposta mudança repentina de direção do paciente, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus 158.580, não é suficiente para justificar a medida”, afirmou o ministro Saldanha Palheiro.
Com a anulação das provas, o caso volta ao juiz de primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
- HC 810.971
Fonte: Conjur
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