A isenção é prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Este dispositivo prevê a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas portadoras de uma série de doenças, entre elas moléstia profissional.
Segundo a ementa do julgado disponibilizada pelo STJ, essa isenção busca “diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”. Assim, se comprovado que o contribuinte sofre de moléstia profissional, ela tem direito à isenção.
A decisão, de relatoria do ministro Francisco Falcão, foi tomada no REsp 2.052.013.
Equipe Marcelo Morais Advogados
Cristiane Bonfanti
Fonte: www.jota.info
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