No processo, o autor alegou ter remuneração de R$ 1.800 com descontos mensais de R$ 647,65 em empréstimos consignados e R$ 1.618,93 em empréstimos pessoais, além de R$ 1.133,11 por financiamento de automóvel.
Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a impossibilidade absoluta do devedor de adimplir suas dívidas vincendas "sem comprometer o seu mínimo existencial, o que, também em tese, lhe dá o direito de receber o tratamento instituído pela lei 14.181/21".
Também analisou que os os credores não praticaram a política do crédito responsável no momento da concessão, que é um dever do fornecedor instituído pelo inciso II do art. 54-D do CDC.
Dessa forma, o juiz concedeu a liminar determinando que os bancos suspendam os débitos existentes em nome do devedor até a data de audiência de conciliação no CEJUSC, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada desconto ou cobrança em desacordo com a decisão.
Além disso, decidiu que o devedor deve depositar, em juízo, o valor equivalente a 30% de seu salário líquido em até 48 horas após o recebimento de seu salário, para que, em seguida, a quantia possa ser proporcionalmente distribuída entre os bancos.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pelo devedor.
- Processo: 1018447-96.2022.8.26.0309
Veja a decisão.
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