Segundo os autos, a passarela, entregue à população em 2020, foi construída na divisa com a propriedade do casal, permitindo aos pedestres ampla visão da parte interna e externa do imóvel e causando transtornos aos requerentes. A sentença também determinou a realização de obras de correção, medida que já foi tomada pela ré durante o curso do processo.
A mulher, no entanto, questionou a atribuição de danos morais, mas a turma julgadora confirmou o entendimento de 1º grau, sobretudo pela clara ofensa ao artigo 5º da CF, que prevê, entre outros direitos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua inobservância.
"Além de violar a intimidade e a privacidade, a implantação da rampa de acesso expôs o imóvel dos autores a invasão de terceiros, em razão da proximidade da rampa de acesso", pontuou o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis. "Ainda que, do episódio, não tenha advindo maiores consequências, é evidente o abalo moral imposto aos autores em razão da conduta negligente da concessionária na obra."
Dessa forma, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil, conforme já havia sido decidido pelo juizo do 1º grau.
- Processo: 1000506-37.2020.8.26.0493
Leia a decisão.
Informações: TJ/SP
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