O caso
A Companhia do Metropolitano de São Paulo recorre de decisão de 1º grau, posteriormente mantida pelo TJ/SP, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a passageiro que foi vítima de ataque. O usuário do Metrô teve sua mão perfurada pelo conhecido "maníaco da agulha".
A condenação foi estabelecida diante da omissão do Metrô e de seus funcionários em adotar medidas de segurança para evitar o ataque. No recurso especial, todavia, a Companhia do Metropolitano alega que não poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva do agressor.
A empresa diz que o evento se insere na imprevisibilidade, sendo fato típico de terceiro, completamente desvinculado da atividade por ela prestada de transporte público.
Fato de terceiro
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou a responsabilidade civil e objetiva da concessionaria de serviço público. No entanto, considerou hipótese de excludente de licitude por fato de terceiro e rompimento do nexo causal.
Assim, votou para prover o recurso.
O colegiado seguiu, por maioria, o relator, vencida a ministra Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.849.987
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