→ Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.
🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos.
Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.
Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa.
🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.
Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores.
Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente.
No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 15 do CRPS, que aborda o reconhecimento de tempo especial para períodos rurais exercidos antes da Lei n. 8.213/1991.
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Enunciado n. 15 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 15 do CRPS traz uma abordagem do Conselho de Recursos sobre um assunto muito importante para os segurados trabalhadores rurais ou mesmo para aqueles que algum dia já tiveram um vínculo no campo e depois foram trabalhar na cidade.
Ele trata da possibilidade do reconhecimento de tempo especial nesses períodos, em específico para as épocas anteriores à Lei n. 8.213/1991 e a Lei n. 9.032/1995.
📜 Preciso dizer que ele também foi recentemente alterado pela nova Resolução n. 30/2023 do CRPS. Então, já havia sido modificado pelo Despacho n. 37/2019 e agora sofreu novas mudanças, ok?
Não foi uma modificação tão profunda, mas algumas disposições foram divididas, as redações revisadas e é importante se atentar a elas.
O que se manteve é que o seu conteúdo pode ser considerado como um dos mais relevantes para fins de análise previdenciária do tempo de contribuição de quem trabalhou na zona rural e urbana. Inclusive para conversão de tempo especial em comum.
👉🏻 A redação atual desse entendimento do Conselho de Recursos é a seguinte:
“Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.
I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.
III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado à pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.” (g.n.)
🧐 Existe uma parte significativa de segurados do RGPS que, em algum momento da sua carreira profissional, trabalharam no campo. Ainda, há aqueles que só tiveram labores rurais ao longo de toda a vida.
No requerimento de aposentadoria, é necessário analisar qual é a situação dessas pessoas perante o INSS. Aí entra a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para o trabalhador rural, o que melhora a situação previdenciária quando possível.
🤓 Por isso, o Enunciado n. 15 do CRPS trata de um assunto tão fundamental, que pode fazer toda a diferença na prática, permitindo aos segurados tanto conseguir se aposentar em melhores condições ou até mesmo obter o benefício na modalidade especial.
Além disso, ele traz nos seus 3 últimos incisos definições importantes para a análise da atividade rural e de sua especialidade em relação às funções possíveis no campo.
Então, vale a pena comentar separadamente cada uma!
Tempo especial do segurado trabalhador rural antes de 25/07/1991 - Lei n. 8.213/1991
📜 O caput do Enunciado n. 15 do CRPS garante que é possível a especialidade dos períodos de trabalho do segurado empregado rural por enquadramento no código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Isso até a data de 25/07/1991.
Então, dá para reconhecer esses vínculos até a entrada em vigor da Lei de Benefícios como tempo especial. Inclusive com os recolhimentos considerados como presumidos perante a autarquia, também conforme a disposição geral da posição do Conselho de Recursos.
O citado quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 previa que aqueles que trabalhavam na agricultura, na atividade agropecuária, tinham um labor considerado insalubre, permitida a aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
👉🏻 O código usado para o enquadramento era o 2.2.1, conforme previsto no caput do Enunciado:
A possibilidade se aplica tanto a quem exerceu atividades rurais para pessoa jurídica na lavoura, como também na pecuária e na agropecuária. Isso tudo conforme os incisos I e II.
O fato do labor ser exclusivamente desenvolvido em uma ou outra função não exclui a possibilidade do reconhecimento de tempo especial para esses períodos, com todos os reflexos previdenciários decorrentes.
🧐 Porém, é preciso ter atenção, porque o mesmo caput determina que, antes da Lei de Benefícios, isso só é permitido quando o regime do segurado rurícola é vinculado à Previdência Social Urbana.
Esse ponto, inclusive, também está detalhado no inciso I do Enunciado n. 15, que aborda em mais profundidade essa questão.
“Ué, Alê, como assim, o trabalhador rural teria que estar vinculado à previdência urbana?”
⚖️ Sim! É que antes da Lei n. 8.213/1991, existiam 2 regimes distintos de previdência: dos segurados rurais e dos urbanos. O regime rural era chamado de PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).
Acontece que o destinado aos rurícolas, apesar de pioneiro, era um tanto quanto restritivo em relação a cobertura. Só os homens tinham direito à aposentadoria, por exemplo, e não havia contribuição direta, apenas a necessidade de se comprovar o labor no campo.
🤯 Além disso, ele não possuía as mesmas características ou previsões dos regimes urbanos. Inclusive, alguns benefícios só eram destinados a quem trabalhava na cidade.
Por isso, a disposição geral do Enunciado n. 15 faz a ressalva quanto aos períodos rurais anteriores à Lei de Benefícios, determinando que, para essas épocas, só seria permitida a especialidade para os trabalhadores rurais se a vinculação fosse com o regime urbano.
Afinal, eram esses os segurados que contribuíram com a Previdência naquela época, e sabemos que o financiamento é uma parte importante do sistema. Mas mesmo quando esses recolhimentos não ocorreram, o caput garante que há uma presunção disso, ok?
É estranho pensar assim, mas basicamente se o empregado rurícola estivesse vinculado ao PRORURAL antes da Lei n. 8.213/1991, ele não tem direito ao reconhecimento do tempo de trabalho rural como especial. ❌
Com a unificação dos regimes feita pela Lei de Benefícios, depois de 24/07/1991 isso não é mais um problema, porque todos os trabalhadores passaram a compor o RGPS.
Enquadramento por categoria antes da Lei n. 8.213/1991
⚠️ Quanto à necessidade de vinculação a regime urbano de previdência para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado antes da Lei de Benefícios, o inciso I do Enunciado n. 15 traz uma complementação importante.
Ele diz que para que o enquadramento como tempo especial seja possível até 24/07/1991, entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, é obrigatório que o empregado fosse vinculado ao setor rural de pessoa jurídica. Aí ele era considerado vinculado à Previdência Urbana.
Ainda conforme o inciso I, é necessário que esse trabalho do segurado tenha sido exercido no campo para uma agroindústria, empresa industrial ou comercial. Ou seja, por mais que o labor fosse rústico, era necessário o aspecto de indústria ou comércio.
⚖️ Dá uma olhada:
“I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.” (g.n.)
Portanto, para a especialidade desses períodos anteriores a 24/07/1991, o trabalhador deveria desenvolver suas atividades no campo, no setor rural, mas submetido a regime distinto do PRORURAL.
🗓️ Novamente, por mais que pareça contraditório, até a Lei de Benefícios só é possível reconhecer o tempo especial de trabalho do empregado rural se ele estiver vinculado à agroindústria e ao regime urbano de Previdência.
Esse fato é que fundamenta a exigência do inciso I do Enunciado n. 15 CRPS.
Acontece que o trabalho no campo pode se desenvolver em várias frentes, não é mesmo? Então, o Conselho de Recursos fez um desenvolvimento dos tipos de funções possíveis no inciso II.
📜 É admitido que o labor do empregado rural seja reconhecido como especial, quando desenvolvido na agropecuária, agricultura ou pecuária. Só é preciso que a atividade seja ligada à extração de produção rural, usada no próprio local ou para comércio.
Para você relembrar, essa é a atual disposição do inciso II do Enunciado n. 15 CRPS:
“II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.” (g.n.)
👩🏻🌾👨🏻🌾 É importante ter isso em mente porque é bastante comum que os empregados rurais tenham vínculos em diferentes funções no campo. O inciso II deixa claro que cabe a especialidade independentemente dos serviços serem na lavoura, na pecuária ou ambas.
Ah! Na redação anterior, do Despacho n. 37/2019, algumas disposições dos incisos I e II estavam juntas, além de envolver também uma exigência da empresa agroindustrial estar registrada no IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários).
🧐 Mas, desde a Resolução n. 30/2023, isso mudou. Agora as determinações foram divididas, com a necessidade apenas de que o empregado tenha trabalhado no setor rural de pessoa jurídica, na extração da produção na agropecuária, agricultura ou pecuária.
Portanto, imagine que o Sr. Oscar, em 2023, vai até o seu escritório e informa que deseja se aposentar. Você então acessa o CNIS dele, também analisa a sua CTPS, observando que existem alguns períodos rurais entre 20/03/1983 e 10/03/1991.
🤗 Esse tempo de atividade foi prestado para uma empresa agropecuária, vinculada ao regime urbano de Previdência, então pode ser reconhecida a sua especialidade.
Com isso, o Sr. Oscar pode converter esse tempo especial em comum, com acréscimo de 40%, o que permite que ele se aposente com mais tempo de contribuição, garantindo uma melhor RMI.
Reconhecimento da especialidade após a Lei de Benefícios
🗓️ Além disso, conforme a disposição geral, combinada com o inciso III do Enunciado n. 15 do CRPS, o enquadramento para fins de especialidade é possível por categoria profissional até 28/04/1995.
“III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado à pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.” (g.n.)
Um detalhe é que ao contrário das datas até 24/07/1991, que de acordo com os incisos I e II exigiam a vinculação a empregos em pessoas jurídicas, o período entre a LB e a Lei n. 9.032/1995 permite a especialidade também para o trabalho prestado a pessoas físicas.
Show né? Mesmo que o seu cliente tenha trabalhado prestando serviços para um particular e não para uma empresa agroindustrial, entre esses intervalos é possível a contagem diferenciada do tempo.
Vale reforçar que o enquadramento do vínculo como tempo especial, até este 28/04/1995, era feito por categoria profissional (como expliquei no tópico sobre o Enunciado n. 14). 🧐
Portanto, é usado o código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, bastando, em regra, a apresentação da CTPS do segurado ao INSS, para que seja reconhecida a especialidade do período.
Essa determinação vale até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, conforme o próprio inciso III do Enunciado n. 15 do CRPS. Foi essa norma que trouxe a necessidade de comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos para fins de especialidade. 🗓️
E, para esse período até 28/04/1995, é admitida a especialidade não apenas para quem era empregado da agroindústria ou da agropecuária, mas também quem trabalhou apenas em atividades da agricultura e da pecuária, isoladamente. Isso conforme incisos I e II.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, a jurisprudência tem um entendimento bastante alinhado com o do Conselho de Recursos neste assunto. Por exemplo, olha essa ementa do TRF-4:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de empregado, mediante registro em CTPS, assim como pela prova testemunhal produzida nos autos.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.”
(TRF4, AC n. 0009400-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Publicado em: 01/03/2016)
“Alê, e depois da Lei n. 9.032/1995, como ficou?” 🤔
Depois de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional.
Isso significa que, desde então, não basta o segurado ter sido um trabalhador rural empregado na agropecuária, ele deve, a partir daquele momento, comprovar que de fato trabalhou exposto a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade.
Para tanto, é necessário apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que comprova a exposição aos fatores de risco. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) também pode ajudar bastante na prática.📝
Atenção! Isso não vale para o Segurado Especial Rural
É preciso ter muita atenção em um detalhe fundamental da possibilidade de considerar o tempo rural como especial para fins previdenciários: essa hipótese não se aplica aos Segurados Especiais Rurais. ❌
Apenas pode ser reconhecida a especialidade dos vínculos de empregados rurais da agropecuária (ou da pecuária/agricultura).
🤓 Então, no momento das análises dos casos dos segurados do RGPS, é necessário ficar atento a esse ponto, para apenas considerar no cálculo como tempo especial o que realmente for possível.
Definições de Agroindústria, Agropecuária e Produção Rural
📜 Os incisos IV até VI do Enunciado n. 15 do CRPS são novidades trazidas pela Resolução n. 30 do CRPS, trazem importantes conceitos relacionados ao tema da atividade rural especial.
O conceito de agricultura, pecuária, agropecuária ou outros similares é constantemente objeto de discussão na via administrativa e na Justiça. Inclusive, o INSS costuma ter uma posição que nega o reconhecimento da especialidade em alguns casos.
A justificativa para muitas negativas é que o segurado só trabalhou na agricultura ou só na pecuária ou até mesmo em produção rural de pequena escala, por exemplo.🙄
Como o Enunciado n. 15 do CRPS traz várias disposições com esses conceitos, é bom entender o que ele quer dizer com cada expressão. A boa notícia é que o seu conteúdo, nos incisos IV a VI, já faz isso.
👉🏻 Para facilitar, decidi trazer um quadro para a diferenciação:
Assim fica bem claro notar o que cada uma das atividades significa para o Conselho de Recursos. 🤗
Quadro resumo sobre o tempo especial do trabalhador rural
🤓 Por fim, para facilitar a compreensão dos leitores, fiz um quadro resumo de como o Enunciado n. 15 trata o reconhecimento do período rural como especial:
Esse quadro, em conjunto com o Enunciado n. 15 do CRPS, facilita demais na hora de analisar seus casos de tempo especial para os trabalhadores rurais empregados.
É interessante avaliar se os recursos administrativos não podem ser até mais vantajosos que a ação judicial em algumas situações, então fica de olho sempre nos entendimentos do Conselho, ok? 😉
Conclusão
Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.
Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?
Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?
→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas
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FONTES
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023]
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br
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