Consta nos autos que, em 2017, um homem teria contratado financiamento com uma empresa de crédito para realizar pagamento de dívidas. No entanto, seu salário não foi suficiente para sanar o contrato, o que o levou a ter seu nome em lista de inadimplentes.
Com isso, em janeiro deste ano, baseado no lapso temporal, o devedor ajuizou ação para declarar prescrito o débito em aberto, uma vez que as cobranças venceram entre maio e outubro de 2017. Em defesa, a financiadora alegou que a prescrição não existe, pois o termo inicial é a última tentativa de desconto, na qual alegou que ocorreu dentro do prazo.
Em 1º grau, o juízo acolheu a alegação da empresa e julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em recurso, o relator do processo, desembargador Tavares de Almeida, destacou o art. 206, § 5º, I, do CC, que determina o prazo quinquenal da prescrição dos débitos.
"Ainda que a inclusão dos débitos no programa de negociação não represente anotação restritiva, tampouco possibilite o acesso por terceiros, ou mesmo que interfira na busca de crédito, a pendência não pode se perenizar. Passados mais de cinco anos, a obrigação se extirpou."
Dessa forma, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento ao apelo do devedor e determinou a inexigibilidade das dívidas, impondo à empresa a exclusão da anotação em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 no limite de R$ 5 mil, vedando-se a cobrança nas esferas judicial e extrajudicial.
O escritório Matheus Advogados Associados atua pelo devedor.
- Processo: 1000256-11.2023.8.26.0101
Veja a decisão.
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