No caso, os representantes da casa de repouso alegaram que uma das moradoras, lúcida à época dos fatos, informou à coordenadora de atendimento que vira a copeira oferecendo frutas, em grande quantidade, à auxiliar de limpeza, colocando-as em sacos de lixo.
A auxiliar de limpeza, por sua vez, alegou que comeu duas maçãs e duas mangas fornecidas pela copeira, as quais seriam descartadas. A copeira, por sua vez, informou em juízo que a prática de pegar frutas era adotada pelos funcionários, os quais nunca haviam sido advertidos.
Falta de provas
Segundo a magistrada, as alegações das partes não puderam ser provadas cabalmente, já que a única pessoa que testemunhara a situação não poderia ser ouvida em juízo, pois se trata de idosa de 90 anos, com perda de lucidez.
"[...] não se comprovou a entrada indevida na copa, assim como não se comprovou que as frutas não poderiam ser consumidas, como também que a situação não era tolerada pela ré", afirmou a juíza.
A julgadora ponderou, em sentença, que tanto a preposta da casa de repouso quanto a testemunha da auxiliar de limpeza não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa.
Acrescentou que a sindicância aberta pela empresa, "ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa", e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.
Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu que a justa causa aplicada à funcionária foi desproporcional, pois, ainda que a conduta da obreira fosse reprovável, caberia no máximo advertência ou suspensão.
Por fim, para deferir a reparação por danos morais em R$ 5 mil, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, impediu-a de ser atendida pela médica do trabalho.
A advogada Francielle Castanho Merlos patrocinou a auxiliar de limpeza.
- Processo: 1001463-82.2022.5.02.0009
Veja a sentença.
Informações: TRT da 2ª região.
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