Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Mato Grosso para condenar um homem por estupro de vulnerável praticado quando tinha 18 anos, contra uma menina de 12.
A relação entre os dois foi desaprovada pela família e denunciada à polícia pela mãe da vítima. A condenação foi afastada pelas instâncias ordinárias, que se atentaram às especificidades do caso concreto para afastar a tipicidade material da conduta.
Segundo os autos, a relação entre agressor e vítima não era intimidatória e violenta, nem a inseria em contexto muito incompatível com o que se poderia exigir da adolescente. Do namoro surgiu uma união estável, uma vez que o casal passou a morar com a família do réu.
A rigor, nenhum desses elementos serviria para afastar a ocorrência do estupro de vulnerável, conforme tese firmada pelo STJ e consolidada na Súmula 593. Foi esse motivo que levou a ministra Laurita Vaz a, monocraticamente, dar provimento ao recurso para condenar o réu.
Em agravo, a defesa tentou aplicar o caso uma das excepcionalíssimas causas de distinguishing já admitidas pelo STJ. São situações tão específicas que tornariam a condenação do réu mais prejudiciais à vítima do que a absolvição ao, por exemplo, interferir no núcleo familiar.
No distinguishing aplicado pela 6ª Turma, os fatores considerados foram o fato de o relacionamento entre vítima (12 anos) e réu (19 anos) ter sido aprovado pela família e ter gerado um filho. Esses fatores não estão presentes no caso concreto julgado.
A ministra Laurita Vaz, que ficou vencida na ocasião e é crítica da relativização casuística feita sobre o tema, afirmou que o consentimento familiar é irrelevante no caso e que a eventual existência de filhos conferiria ainda mais gravidade à conduta do réu.
“O fato de a vítima ter posteriormente passado a viver em união estável com o agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta”, apontou a relatora.
- REsp 1.979.739
Por Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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