Em síntese, uma mulher alegou estar superendividada, razão pela qual ingressou com uma ação buscando a repactuação de suas dívidas. De acordo com a autora, é essencial que os débitos sejam renegociados para que ela possa quitá-los sem comprometer seu mínimo existencial.
Na primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, a consumidora recorreu da decisão.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Emílio Migliano neto, reconheceu que na sentença, o juízo de origem "não reconheceu as ilegalidades nos encargos contratuais, sem, todavia, designar audiência conciliatória supracitada, tão pouco a realização de perícia".
Portanto, em seu entendimento, ocorreu uma clara violação ao devido processo legal, visto que foi cerceado o direito da autora de ter sua pretensão analisada conforme o rito especial estabelecido pela lei 14.181/21.
"Embora não haja imposição legal para que o credor aceite as condições que vierem a ser oferecidas pela Apelante, o fato é que tais condições deverão ser apresentadas em audiência e não há regramento legal que determine a apresentação da referida proposta já com a petição inicial."
Assim, devido à não observância do rito especial em questão, o relator deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido inicial, com a devida observância do mencionado rito especial. O colegiado seguiu o entendimento do relator.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua na causa.
- Processo: 1072882-68.2022.8.26.0002
Leia o acórdão.
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