Na Justiça, o banco ingressou com uma ação de execução contra uma empresa de energia solar que deixou de pagar parcelas referentes a um empréstimo, acumulando uma dívida de R$ 357 mil com a instituição financeira. Os devedores não foram localizados pessoalmente para citação, que ocorreu por meio de AR - aviso de recebimento. Diante disso, o banco solicitou o arresto de ativos dos réus, utilizando a modalidade teimosinha.
Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, relator, considerou que o requisito da não localização da parte devedora para a autorização do arresto online "ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação pessoal, nos endereços constantes do título exequendo e fornecidos pela parte credora".
Assim, em seu entendimento, no caso é admissível o arresto online em questão, podendo ser posteriormente convertido em penhora, independentemente da citação da parte executada, com a utilização da ferramenta de repetição programada, a "teimosinha".
Desse modo, deu provimento ao recurso. O colegiado acompanhou a vertente apresentada pelo relator.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua na causa.
- Processo: 2309618-56.2023.8.26.0000
Leia o acórdão.
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