Consta nos autos que o réu estava desempregado e residia com a genitora, assumindo a gestão financeira dos proventos e do benefício previdenciário recebido pela idosa. Entretanto, ao invés de utilizar o dinheiro para o bem-estar da mãe, empregava os valores para finalidade diversa, privando-a dos alimentos mais básicos. Além disso, o rapaz era hostil com a vítima e se apropriava do dinheiro do aluguel de um imóvel que ela locava. Ele foi denunciado pelo próprio filho, que se impressionou com a magreza e a falta de alimentos na geladeira da avó.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Nascimento, destacou que há o relato de que a vítima se alimentava exclusivamente com leite, alimentação destinada a um recém-nascido. “O mínimo que se esperava da pessoa do recorrente é que além de companhia à sua mãe, também utilizasse os recursos da vítima para aquisição de alimentos, o que certamente não ocorria de maneira minimamente digna”, afirmou. “O recorrente dilapidou a herança paterna, jamais foi dado ao trabalho e certamente corroía de maneira irresponsável os rendimentos [da idosa]”, completou o magistrado.
Os desembargadores Vico Mañas e Paulo Rossi completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte: @tjspoficial
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