Relator considerou que pai e mãe estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum
De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele.
Depois, no entanto, ele mudou de ideia e encaminhou notificação à ex-mulher fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período da ocupação supostamente indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-mulher, manifestou interesse em manter o filho no imóvel.
“Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, argumentou ele, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: @consultor_juridico
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