Inicialmente, a ação ético-disciplinar foi proposta pelo cliente contra dois advogados do escritório. Porém, no decorrer da instrução processual no TED foi devidamente verificado que um deles não participou da irregularidade, sendo deferida sua exclusão do pólo passivo da demanda.
No entanto, o TED manteve tramitação regular do processo contra um dos advogados, por entender ter havido o locupletamento de valores pertencentes ao cliente. Conforme apontado, o fato se caracteriza como conduta incompatível com preceito do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Antes, porém, do julgamento do processo ético-disciplinar, o advogado denunciado e a parte entabularam acordo. O causídico se comprometeu a pagar R$ 48 mil divididos em 24 parcelas. Porém, após o pagamento da primeira delas, ocorrido em 4 de novembro de 2023, o advogado tornou-se inadimplente, descumprindo o acordado.
Deste modo, o TED entendeu que não existem, nos autos, quaisquer elementos passíveis de excluir a conduta imputada ao representado, restando, assim, caracterizado o locupletamento, previsto no Artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, e a ausência injustificada de prestar contas ao cliente (art. 34, inc. XXI).
Na decisão foi feita ressalva, prevista no Art. 37, parágrafo 2º do Estatuto da OAB, de que, apesar de ter sido prevista suspensão de 60 dias da atividade profissional, a interrupção das atividades deve durar até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Fonte: @rotajuridica
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!