O autor conta que consumiu o produto, estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Relata que, ao ingerir, sentiu um sabor azedo e gosto podre, motivo pelo qual abriu a embalagem. De acordo com o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação. Informa que sentiu dores estomacais e teve vômitos. Pede para ser indenizado em razão do alimento está estragado e impróprio para consumo.
Em sua defesa, a fabricante alega que o autor não comprovou nem que ingeriu o alimento nem que teve eventuais complicações. Defende que os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade e que a suposta alteração pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.
Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.
No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.
Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
- Acesse o PJe1 e saiba mais: 0720449-03.2023.8.07.0020
Fonte: @tjdftoficial
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