Juiz vê indícios de advocacia predatória em ações contra banco em SP

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Via @consultor_juridico | O juiz Edson Lopes Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã (SP), julgou improcedentes três ações de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma instituição financeira.

As três ações pediam o pagamento de danos morais e materiais sob a alegação de que o banco havia lançado empréstimos indevidamente em nome dos autores.

O banco contestou as três demandas afirmando que houve contratação do empréstimo nos casos. Ao analisar a ação, o magistrado encontrou indícios de litigância predatória.

“No caso, temos a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Dispõe o artigo 2º, do CDC, que consumidor é toda a pessoa que, inserto na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final. Porém, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se vislumbra verossimilhança na alegação autoral em razão dos fatos que seguem”, escreveu o julgador em uma das decisões que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais.

Nas três decisões, o magistrado determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil fosse oficiada para apurar a possível ocorrência dos fatos previstos no artigo 32, caput e no artigo 34, incisos III e IV, ambos da Lei no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

Os artigos mencionados pelo juiz se referem à responsabilização dos advogados por atos ilícitos que praticarem com dolo durante o exercício da profissão e sobre captação indevida de causas.

Por fim, o juiz também ordenou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) também fosse comunicado para verificar indícios de advocacia predatória.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011070-26.2023.8.26.0637

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Processo 1009772-96.2023.8.26.0637

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Processo 1010415-54.2023.8.26.0637

Fonte: @consultor_juridico

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