As três ações pediam o pagamento de danos morais e materiais sob a alegação de que o banco havia lançado empréstimos indevidamente em nome dos autores.
O banco contestou as três demandas afirmando que houve contratação do empréstimo nos casos. Ao analisar a ação, o magistrado encontrou indícios de litigância predatória.
“No caso, temos a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Dispõe o artigo 2º, do CDC, que consumidor é toda a pessoa que, inserto na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final. Porém, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se vislumbra verossimilhança na alegação autoral em razão dos fatos que seguem”, escreveu o julgador em uma das decisões que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais.
Nas três decisões, o magistrado determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil fosse oficiada para apurar a possível ocorrência dos fatos previstos no artigo 32, caput e no artigo 34, incisos III e IV, ambos da Lei no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Os artigos mencionados pelo juiz se referem à responsabilização dos advogados por atos ilícitos que praticarem com dolo durante o exercício da profissão e sobre captação indevida de causas.
Por fim, o juiz também ordenou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) também fosse comunicado para verificar indícios de advocacia predatória.
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Processo 1011070-26.2023.8.26.0637
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Processo 1009772-96.2023.8.26.0637
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Processo 1010415-54.2023.8.26.0637
Fonte: @consultor_juridico
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