De acordo com os autos, a ré construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e a intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que, por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código de Processo Civil.
“Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou a magistrada.
Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
- Apelação 1002077-15.2021.8.26.0006
Fonte: @consultor_juridico
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