O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter negado a aplicação do princípio da insignificância, por entender que os requisitos para isso não foram contemplados. De acordo com a corte gaúcha, apenas o valor ínfimo da coisa furtada não é o bastante para reconhecer a atipicidade da conduta.
Condições objetivas
No entanto, a magistrada do STJ contrariou o TJ-RS ao reconhecer que as condições objetivas para a aplicação do princípio da bagatela estavam, sim, presentes de modo cumulativo no caso.
São elas: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica”, escreveu a ministra, fazendo referência à jurisprudência da corte.
Daniela sustentou ainda que certamente o furto em questão “não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do Direito Penal”, que, também de acordo com a magistrada, “é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade”.
Atuaram na causa os advogados Filipe Trelles, Marcela Weiler e Hiago Ferreira Mendes.
Clique aqui para ler a decisão
- HC 934.258
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!