A empresa ingressou com recurso sob o fundamento de que não houve comprovação do abalo emocional sofrido pela consumidora. Contudo, em seu voto o relator esclareceu que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás editou a Súmula 45 na qual prevê que “a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.”
Pedaço de plástico
Segundo explicou no pedido o advogado André de Lourenzo Borges, a consumidora comprou o refrigerante em uma distribuidora de bebidas próxima a sua casa. Contudo, quando se preparava para o consumo, percebeu que havia dentro da garrafa um pedaço de plástico – o recipiente, que não foi aberto, foi apresentado em juízo.
Disse que, ao encontrar o corpo estranho, “sentiu asco e repugnância, que se repete todas as vezes em que fica diante do produto.” Segundo o advogado, a situação configura sofrimento psíquico passível de reparação. Ele ressaltou que ela entrou em contato com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e não obteve resposta.
Em primeiro grau, o juiz Giuliano Morais Alberici, da 12ª Vara Cível de Goiânia, observou que a existência de corpos estranhos no interior do alimento pronto para ser ingerido representa ofensa concreta à integridade física do indivíduo. Direito da personalidade protegido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, cláusula geral de tutela da dignidade humana.
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a responsabilidade da empresa pelo dano moral. E disse que o fabricante somente se isentaria de responsabilidade caso comprovasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor.
Defeito de produção
O relator observou, ainda, que, seja qual foi o motivo pelo qual o “corpo estranho” tenha sido introduzido no líquido da garrafa de refrigerante, a consumidora não pode sofrer as consequências por eventual defeito de produção da empresa. Isso porque os Tribunais entendem ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do produto alimentício com corpo estranho, pois presente a potencialidade lesiva decorrente do produto.
Leia aqui o acórdão.
- 5355046-98.2018.8.09.0051
Fonte: @rotajuridica
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