A alteração no ECA foi feita no artigo 87, inciso III, que já previa atendimento psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Com a nova redação, o direito passa a abranger também filhos de pessoas gravemente vitimadas por violência ou que estejam cumprindo pena em regime fechado, ampliando o escopo de proteção.
O atendimento psicossocial oferecido a essas crianças e adolescentes consiste em uma assistência integrada, com acompanhamento psicológico e apoio social. O objetivo é mitigar os efeitos negativos que situações de violência ou encarceramento dos pais podem ter no desenvolvimento emocional e social desses jovens.
A lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação oficial.
Leia a íntegra da norma:
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LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Vigência
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.
Art. 2º O inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.87.................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;
...................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Nísia Verônica Trindade Lima
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