Consta nos autos da ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), que, ao pedir indenização por danos morais, em consequência de assédio moral, a autora apontou tratamento não cordial.
Uma testemunha confirmou que os empregadores tratavam a funcionária de forma grosseira e seca em relação a outros funcionários. Muitas vezes, deixavam de respondê-la. Para o juiz Pablo Souza Rocha, a situação revelou uma tentativa de isolamento da trabalhadora no ambiente de trabalho.
A outra situação avaliada foi o fato de a empresa não abonar a falta da trabalhadora quando ela precisou ir ao velório da avó. O magistrado entendeu que o restaurante infringiu o artigo 473, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Quando empresa sanciona o empregado por ir ao velório de um parente tão próximo, como a avó, nega a humanidade da trabalhadora e, por isso, viola a própria dignidade humana”, mencionou na sentença.
O juiz foi além: “É preciso lembrar que a avó, regra geral, é figura que marca a vida da maioria das pessoas, sendo a grande matriarca das famílias e dando sentido ancestral à existência. A avó é um ponto de agregação da família e muitas vezes responsável por cuidar dos netos na ausência dos pais. Desse modo, o falecimento de uma avó não é fato que merece ser tratado como circunstância acessória e sem significado afetivo. Respeitar o luto, nesse caso, significa reconhecer a humanidade do outro que perde um ente”, concluiu.
Na sentença, de abril deste ano, o juiz reconheceu assédio moral e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.
RECURSO
Houve recurso das duas partes ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). O relator para o caso foi o desembargador Fabio Grasselli, que acolheu em parte o pedido da empresa.
Para o magistrado, a condenação em primeira instância foi acertada. “Faz jus o reclamante à indenização por danos morais, tal como constatado pela origem, não merecendo reforma a decisão de origem nesse particular”, consta no acórdão.
No entanto, o relator reformou o valor indenizatório, baixando de R$ 10 mil para R$ 5 mil e justificou: “melhor espelha o dano experimentado, além de atender ao efeito pedagógico em relação ao empregador”.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 29 de agosto e os demais integrantes da 10ª Câmara do TRT-15 acolheram o voto do relator. As duas partes ainda podem recorrer.
Denis Martins
Fonte: @diariojustica
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