A entidade argumentou que o advogado parecerista não pode ser responsabilizado pelo simples fato de ter emitido um parecer jurídico, sendo necessário que haja a demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósito ilícito.
"Responsabilizar o advogado pelo simples fato de ter emitido um parecer jurídico, sem que haja a demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósito ilícito seria estabelecer uma forma de sanção pelo erro na interpretação da lei, bem como o cerceamento à independência e à liberdade em sua atuação profissional", afirmou a OAB, em sua petição.
Atendendo ao artigo 103-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 11.417/2006, que institui que um dos requisitos para a edição de súmula é a existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional – regra para garantir que o enunciado seja o resultado de um posicionamento sólido da Corte sobre o tema –, a OAB elencou, em seu pedido, casos julgados pelo STF, a exemplo do Mandado de Segurança (MS) 30.892, de relatoria do ministro Luiz Fux; o Agravo Interno em Mandado de Segurança 35.196, também do ministro Fux; e o Habeas Corpus (HC) 158.086, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
“Como se vê, a jurisprudência do STF é sólida no sentido de que o advogado parecerista não pode ser responsabilizado apenas pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sendo necessário, para tanto, prova cabal da existência de elemento subjetivo que o vincule ao ato ilícito praticado, tendo em vista que o parecer é meramente opinativo e a Constituição Federal protege a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, afirmou o CFOAB.
A entidade também tem a preocupação de que a espera pelo proferimento de um grande número de decisões pela Corte resulte na perpetuação de inúmeros litígios nas instâncias inferiores e a permanência de insegurança jurídica sobre o tema, na medida em que os processos podem demorar anos ou décadas para serem julgados pelo STF. “Com base nesses fundamentos, verifica-se que a edição da presente súmula é importante meio para a salvaguarda do princípio da segurança jurídica e, consequentemente, do princípio da isonomia, uma vez que, evitando-se a disseminação de entendimentos diversos acerca de um determinado tema, evitará também a prolação de decisões diferentes para casos semelhantes”, defendeu.
Fonte: @cfoab
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