Em outubro de 2023, policiais civis realizaram uma operação para cumprir mandado de busca e apreensão em um endereço específico. No entanto, devido a um erro no relatório e no mandado judicial, a ação ocorreu na residência da autora, que não era alvo da investigação. A moradora relatou que os policiais entraram em sua casa de forma ostensiva, com armas em punho, causando abalo psicológico a ela e a seus filhos.
O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que os policiais agiram dentro das formalidades exigidas e que a operação tinha autorização judicial, contando com parecer favorável do Ministério Público. Alegou ainda que o erro foi material e que não houve excesso ou ilegalidade que justificasse a indenização por danos morais.
No julgamento da apelação, o Tribunal destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos em que há ação ou omissão de agentes públicos que causam danos a terceiros. “A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público”, ressaltou o relator.
O colegiado concluiu que houve falha na operação policial, que foi realizada em endereço errado, o que configurou violação ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. “Considerando-se a gravidade da operação policial, bem como o conhecido erro no endereço posto no mandado, impunha-se aos agentes públicos excepcional empenho nas fases anteriores, a fim de não gerar tamanho inconveniente na vida do cidadão”, afirmou o Desembargador.
A decisão foi unânime.
- Acesse o PJe2 e confira o processo:0714779-87.2023.8.07.0018
Fonte: @tjdftoficial
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