O entendimento é da Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu em sessão de 24 de outubro que o irmão de uma engenheira da Vale morta no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), deve ser indenizado.
O processo foi devolvido à 4ª Turma do TST, para que seja feita a análise de um recurso da Vale contra o valor da indenização, fixado pela segunda instância da Justiça do Trabalho em R$ 800 mil.
Votos
Venceu o voto do relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, o vínculo entre irmãos dispensa a necessidade de prova de sofrimento.
“Nesse grau de parentesco, o laço de amizade e sofrimento pelo passamento tão drástico se presume. Portanto, não haveria outra solução judicial se não a de entender que o dano moral in re ipsa está comprovado, se tratando de dano em ricochete”, disse o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência. Para ele, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo, uma vez que o autor é casado e moraria a mais de 300 km de distância do local em que a irmã vivia.
Dano moral em ricochete
Não é a primeira vez que o TST entende pela possibilidade de condenação por danos morais. Em maio de 2022, por exemplo, a 8ª Turma da corte manteve decisão determinando o pagamento de indenização à noiva de uma das vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho.
A relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou o argumento de que a autora não teria direito à indenização por não ser herdeira direta e necessária da vítima.
Segundo o advogado trabalhista Bruno Maciel, sócio da Advocacia Maciel, há na corte duas correntes, uma no sentido de que irmãos não fazem parte do núcleo familiar, sendo necessária a comprovação de convívio próximo, e outra no sentido de que há dano presumido.
“Não há jurisprudência dominante nas turmas. A jurisprudência caminha nas duas direções”, disse o advogado à revista eletrônica Consultor Jurídico.
- Processo: 10489-23.2019.5.03.0099
Fonte: @consultor_juridico
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