O colegiado também destacou que a iniciativa da contratação não deve ser do advogado e os honorários pactuados observem os limites previstos no EOAB e CED, em especial a proporcionalidade e razoabilidade.
Veja a íntegra da ementa:
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA E OAB - FALECIMENTO DO ASSISTIDO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELOS SUCESSORES.
O falecimento do constituinte extingue automaticamente o mandato outorgado. No caso de a parte de ser beneficiária da justiça gratuita e representada por meio de advogado dativo, a contratação deste por seus sucessores para seguir patrocinando a causa é permitida desde que de forma eventual, a iniciativa da contratação não seja do advogado e os honorários pactuados observem os limites previstos no EOAB e CED, em especial a proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes E-5.260/2019.
Proc. 25.0886.2024.028442-6 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Rev. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI, Presidente Dr. JAIRO HABER.
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