De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.
A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.
Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.
Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.
Cabe recurso.
- Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071
Fonte: @trtsp2
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