A parte agravante, representada pelos advogados Jefferson do Nascimento da Silva (@jeeffeh) e Walid Nasser Zahra (@zahra.criminal.adv), questionou a legalidade da abordagem policial, realizada com base em denúncia anônima e sem justa causa, bem como a violação de domicílio sem autorização judicial. A defesa apontou ainda que a abordagem se deu pelo fato do acusado ser conhecido no meio policial, o que não configura elemento suficiente para justificar a medida.
Entenda o caso
O caso teve origem em uma sentença condenatória proferida em 19 de dezembro de 2017 pela Vara Criminal de Pitanga, que impôs ao acusado uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. Em abril de 2024, a família do réu procurou o advogado Jefferson Nascimento da Silva, que ingressou com uma revisão criminal, sustentando que houve abuso na obtenção da prova, visto que a abordagem foi realizada sem qualquer indício concreto de ilicitude.
Em junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido, sob o argumento de que, sendo o tráfico um crime permanente, a abordagem estaria justificada. Diante da decisão desfavorável, a defesa interpôs os recursos cabíveis para levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça, onde, em março de 2025, foi publicado o acórdão no qual o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a ilegalidade das provas obtidas e absolveu o acusado.
Fundamentos da decisão
O STJ reafirmou o entendimento de que a denúncia anônima, por si só, não configura justa causa para abordagens policiais ou ingresso em domicílio, conforme previsto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. O ministro Ribeiro Dantas destacou que a falta de fundada suspeita torna ilícita qualquer prova obtida dessa forma, comprometendo todo o conjunto probatório e tornando inviável a condenação.
O relator enfatizou que “a abordagem do adolescente em via pública, na posse de pequena quantidade de drogas, associada às informações de seu envolvimento no tráfico de drogas com o ora agravante, não poderia justificar o ingresso no domicílio deste”. Por essa razão, decidiu por “reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio dos réus, de modo a anular as provas obtidas a partir destas diligências. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP”.
Considerações finais
A defesa celebrou a decisão como uma importante vitória para a advocacia criminal, ressaltando que “abordagem em via pública, mesmo com informações de envolvimento no tráfico com terceiro, não autoriza a invasão de domicílio, nem na casa de quem foi abordado, muito menos na casa do terceiro”. O caso resultou na anulação de uma condenação de dez anos, dos quais o réu já havia cumprido aproximadamente 50% da pena.
Com essa decisão, o STJ reforça a proteção dos direitos fundamentais contra abordagens policiais abusivas e investigações conduzidas sem respeito ao devido processo legal. A absolvição do agravante demonstra a aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, garantindo que condenações penais sejam baseadas exclusivamente em elementos obtidos de maneira lícita e regular.
Decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2176795 - PR.
Foto Ribeiro Dantas: Sérgio Lima/STJ
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