VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um acusado do crime de estupro de vulnerável, após reconhecer a insuficiência de provas para sustentação da condenação. A decisão, proferida no âmbito de um processo sob segredo de justiça, reformou entendimento anterior que havia recebido a denúncia com base em indícios relatados pela suposta vítima.
A parte ré, representada pelo advogado Jonathan Pontes (@seucriminalista), sustentou que não havia elementos materiais de corroboração, que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à presença de espermatozoides e PSA, que as declarações da vítima apresentavam contradições relevantes, e que a identificação do suposto autor era precária. O TJ-SP acolheu esses fundamentos, reforçando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
Foi realizado exame sexológico no Instituto Médico Legal, que apontou defloramento recente, mas sem identificação de material biológico (sêmen ou PSA) e ausência de lesões corporais relevantes. O laudo também indicou que a suposta vítima era acompanhada por serviços de saúde mental e fazia uso de medicamentos psiquiátricos. Apesar disso, a identificação do autor foi apontada apenas de forma genérica e baseada em memória incerta.
O acórdão também destacou que o princípio da presunção de inocência exige prova cabal da materialidade e autoria, sob pena de violação ao devido processo legal. Diante das inconsistências nas declarações da vítima e da ausência de elementos periciais que comprovassem a autoria, o TJ-SP julgou improcedente a ação penal.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.
A parte ré, representada pelo advogado Jonathan Pontes (@seucriminalista), sustentou que não havia elementos materiais de corroboração, que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à presença de espermatozoides e PSA, que as declarações da vítima apresentavam contradições relevantes, e que a identificação do suposto autor era precária. O TJ-SP acolheu esses fundamentos, reforçando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
Entenda o caso
O caso teve origem em notícia-crime registrada em junho de 2020, após declaração prestada pela suposta vítima à 1ª Delegacia de Defesa da Mulher da capital paulista. Segundo a narrativa apresentada, a vítima teria sido levada para uma residência por um homem desconhecido e, posteriormente, forçada a manter relações sexuais. A vítima alegou possuir condição de vulnerabilidade decorrente de transtorno psiquiátrico.Foi realizado exame sexológico no Instituto Médico Legal, que apontou defloramento recente, mas sem identificação de material biológico (sêmen ou PSA) e ausência de lesões corporais relevantes. O laudo também indicou que a suposta vítima era acompanhada por serviços de saúde mental e fazia uso de medicamentos psiquiátricos. Apesar disso, a identificação do autor foi apontada apenas de forma genérica e baseada em memória incerta.
Fundamentos da decisão
O TJ-SP considerou que, embora o depoimento da vítima em casos de crimes sexuais possa ter peso especial, a ausência de confirmação por outros meios de prova inviabilizou a condenação. Para a Corte, “a existência de roturas himenais recentes não permite, por si só, afirmar a ocorrência de estupro, muito menos identificar o autor do fato”.O acórdão também destacou que o princípio da presunção de inocência exige prova cabal da materialidade e autoria, sob pena de violação ao devido processo legal. Diante das inconsistências nas declarações da vítima e da ausência de elementos periciais que comprovassem a autoria, o TJ-SP julgou improcedente a ação penal.
Considerações finais
A absolvição reafirma o entendimento de que a condenação penal exige provas consistentes e que o depoimento da vítima, ainda que relevante, não pode ser o único elemento probatório quando envolver dúvidas razoáveis quanto à autoria. A decisão reforça a necessidade de cautela em casos envolvendo pessoas com possível vulnerabilidade mental, especialmente quanto à capacidade de percepção e memória dos fatos.Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.
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