A sanção foi aplicada após a constatação de que precedentes jurisprudenciais citados em mandado de segurança apresentado pela empresa eram inexistentes, possivelmente criados com o uso de inteligência artificial.
A empresa entrou com mandado de segurança para tentar suspender os efeitos de uma decisão da 16ª Vara de Goiânia, que permitiu ao trabalhador alterar o pedido inicial mesmo após a apresentação da defesa.
No entanto, o TRT-18 indeferiu o mandado de segurança por entender que a decisão não poderia ser contestada por este tipo processual, mas, sim, por recurso ordinário.
Além disso, a empresa tentou comprovar sua tese apresentando como justificativa decisões que, segundo o relator, eram fictícias e não existiam nos registros do TRT-18 e do TST.
Fundamentação
O ponto principal da decisão do juiz Celso Moredo foi a falta de comprovação da existência dos precedentes jurisprudenciais apresentados pela empresa no mandado de segurança.
Após consulta aos portais do TRT-18 e ao Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado não localizou os processos citados. Da mesma forma, o acórdão supostamente oriundo do TST também não foi encontrado.
Diante disso, o juiz convocado entendeu que houve má-fé processual do advogado, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, por “tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação, ao basear sua pretensão em precedentes jurisprudenciais inexistentes”.
Ele enfatizou que partes e advogados devem atuar com lealdade e boa-fé no processo. “Ainda que se trate de informações geradas com o uso de novas tecnologias de inteligência artificial, é dever ético e legal do causídico checar tais informações, pois não se pode conceber que se utilize da máquina do Judiciário calcado em inverdades ou argumentos infundados”, destacou.
Para fundamentar sua decisão, o juiz Celso Moredo citou um caso recente do TST, no qual a 6ª Turma daquele tribunal condenou partes e advogados por apresentação de jurisprudência inexistente em recursos.
O TST classificou tais condutas como dolosas e violadoras dos deveres éticos da advocacia, especialmente por usarem indevidamente os nomes dos ministros do TST para dar legitimidade aos argumentos.
O relator desse caso explicou que o juiz forma sua convicção com base em estudo, formação e convencimento e que esse processo é prejudicado quando uma peça distorce um documento oficial ou um repositório oficial, transformando em nada a jurisprudência que deveria trazer segurança jurídica.
Multas e ofício à OAB-GO e MPF
Alinhado com o entendimento do TST, o juiz Celso Moredo Garcia aplicou multa de 10% à empresa e de 1% ao seu advogado sobre o valor arbitrado à causa (R$ 24.505,18). As multas serão revertidas em favor do autor da ação trabalhista na qual o mandado de segurança foi apresentado, um auxiliar de limpeza.
Além das multas, o juiz determinou a expedição de ofício à seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal, com cópia da decisão, para que avaliem a conduta dos profissionais e adotem as providências disciplinares que entenderem cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
- MSCiv-0000667-86.2025.5.18.0000
Fonte: @consultor_juridico
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