Na decisão, o juiz de Direito Thiago Inácio de Oliveira, da UPJ das varas Cíveis de Anápolis/GO, reconheceu indícios de irregularidades, como a cobrança de juros superiores à taxa contratada, e determinou, entre outras medidas, que a empresa e seus avalistas não fossem incluídos nos cadastros de inadimplência.
De acordo com os autos, a empresa apresentou elementos que indicam possíveis irregularidades na contratação, entre elas a cobrança de juros de 2,24% ao mês, superior à taxa acordada, e 30% acima da média de mercado divulgada pelo Bacen. Também apontou a cobrança de juros de carência em desacordo com o pactuado e alegou ser abusiva a tarifa de emissão de contrato.
A contratante alegou ainda enfrentar crise financeira, com previsão de prejuízo superior a R$ 7 milhões em 2024, o que foi levado em consideração pelo magistrado ao reconhecer o risco de dano irreparável, requisito necessário à concessão da medida.
Diante desse cenário, e com fundamento no CDC e nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, o juiz determinou a suspensão da inclusão do nome da empresa e de seus avalistas nos cadastros de inadimplência, como Serasa e SPC, até decisão final da ação.
Também suspendeu as penalidades de mora sobre as parcelas vencidas, bem como determinou ao banco a apresentação de documentos detalhados sobre o contrato questionado, como cópia do original e planilhas com discriminação de encargos, taxas e juros aplicados, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.
O escritório Túlio Parca Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5179440-50.2025.8.09.0006
Leia a liminar.
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